Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.054.718

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). ACESSO AOS DADOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. INDICAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS DA FASE EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE ENCONTRAM RESSONÂNCIA NA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Habeas Corpus em que se pretende o reconhecimento da ilegalidade dos elementos de informação que justificaram a deflagração da ação penal, sob o fundamento de quebra da cadeia de custódia, além de despronúncia da paciente, ao argumento de que a decisão se baseia exclusivamente em elementos do inquérito policial. 2. Hipótese em que o impetrante se limita a sustentar que o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos ocorreu sem a observância de formalidades legais para a preservação da cadeia de custódia, sem demonstrar concretamente eventual adulteração ou prejuízo à defesa, o que não é suficiente para determinar a imprestabilidade dos elementos de informação. Precedentes. 3. Caso em que são incontroversos nos autos os fatos de que o acesso aos dados dos aparelhos celulares ocorreu mediante autorização judicial, atuação de agentes da polícia civil revestidos de fé pública, inexistência de apontamento ou notícia de adulteração dos diálogos coletados e acesso da defesa ao material produzido. 4. Considerando que os elementos de informação que indicam a autoria da paciente encontram ressonância na prova oral produzida em juízo, a qual a aponta como moradora do porão da residência em que os homicídios ocorreram e responsável por repassar informações sobre a família aos supostos comparsas, improcede a alegação de que a decisão de pronúncia se encontra baseada apenas em elementos da fase extrajudicial. Precedente. 5. Ordem denegada.

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