Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.054.649
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ACUSADO E DEMORA DE 3 MESES PARA A JUNTADA DA DEFESA PRELIMINAR. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. DESÍDIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial de habeas corpus no qual se pleiteia o relaxamento da prisão por excesso de prazo, quando não evidenciados elementos que denotem desídia do Judiciário no impulsionamento da ação penal. 2. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. Constatado que a tramitação processual segue dentro dos limites da razoabilidade, sem inércia ou desídia do Poder Judiciário, estando o processo em curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Hipótese em que não se observa desídia no impulsionamento da ação penal, tendo o Tribunal de origem registrado a contribuição da defesa para o prolongamento da marcha processual - citação do réu, certificação da inércia da primeira patrona e posterior juntada da defesa preliminar pelos novos advogados por cerca de três meses -, sendo designada nova audiência de instrução e julgamento para 16/4/2026. 4. Agravo regimental improvido.
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