Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.054.645

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa. Crime ambiental (art. 56 da Lei n. 9.605/98). Dosimetria. Regime inicial fechado. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão de já ter transitado em julgado, na origem, o decreto condenatório, sem inauguração da competência do Tribunal Superior para revisar a dosimetria da pena. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta fundamentação inidônea para a imposição do regime prisional mais gravoso e requer a fixação de regime mais brando. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, embora o quantum de reprimenda seja superior a 4 e inferior a 8 anos, encontra respaldo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, diante da reincidência do agravante e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, é possível a imposição de regime inicial mais gravoso ao condenado com pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, de modo que a combinação de reincidência e maus antecedentes autoriza o regime fechado. 5. Ausente demonstração de violação direta às regras de fixação do regime inicial ou de desproporcionalidade manifesta, não se verifica constrangimento ilegal apto a ser sanado em habeas corpus, motivo pelo qual o agravo regimental não comporta provimento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o regime inicial fechado fixado pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. O julgador pode fixar o regime inicial fechado ao condenado a pena superior a 4 e não excedente a 8 anos quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Não há constrangimento ilegal na manutenção do regime mais gravoso imposto pelas instâncias ordinárias quando a escolha do regime está devidamente fundamentada na reincidência e em maus antecedentes do condenado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59; 61, I; 65, III, d; 69; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, IV e V; Lei n. 9.605/1998, art. 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.664/SP, Sexta Turma, 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 898.670/GO, Quinta Turma, 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 945.187/SP, Quinta Turma, 19.11.2024.

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