Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.054.604
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do inciso III do art. 83 do Código Penal, conforme entendimento do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.
2. A prática de cinco faltas graves durante o cumprimento da pena, sendo a última ocorrida apenas três anos antes do julgamento do ato coator, demonstra que o requisito subjetivo não foi preenchido.
3. A quantidade e a natureza das faltas graves cometidas pelo agravante indicam comportamento carcerário insatisfatório durante a execução da pena, justificando o indeferimento do livramento condicional.
4. Agravo regimental improvido.
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