Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.054.573
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus. O agravante foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a 5 meses e 10 dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, 147, § 1º, e 329, caput, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa.
2. Na impetração, o agravante alegou que a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis não justificam, por si só, a imposição dos regimes iniciais fechado e semiaberto, pleiteando a concessão de ordem para imposição de regime inicial aberto. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando que a impetração substitui recurso próprio, o que inviabiliza o seu conhecimento, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
3. Em agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos da inicial, sustentando que o não conhecimento do habeas corpus não impede o reconhecimento de ilegalidades flagrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição dos regimes iniciais fechado e semiaberto, mesmo quando a pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. O Código Penal determina que o regime inicial de cumprimento de pena deve considerar a quantidade da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal.
7. A Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
8. No caso, o regime inicial fechado para a pena de reclusão e o regime inicial semiaberto para a detenção foram fundamentados na reincidência e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no Código Penal e na jurisprudência consolidada.
9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do entendimento jurisprudencial sobre o não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III; STJ, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 718.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020;
STJ, AgRg no HC 950.395/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 941.016/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
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