Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.054.459
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas, com afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa, após o Tribunal de origem afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do paciente a atividades criminosas.
3. A decisão agravada fundamentou-se na existência de elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, sendo inviável a modificação do julgado por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicado ao agravante; e (ii) saber se o regime prisional imposto pode ser abrandado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem concluiu, com base nas circunstâncias de fato soberanamente apreciadas, que o agravante se dedicava às atividades criminosas, considerando a natureza, variedade e quantidade de drogas apreendidas, o histórico infracional e as circunstâncias da prisão (modus operandi).
6. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e a natureza da droga apreendida (de forma supletiva), bem como as circunstâncias dos fatos e da prisão (modus operandi), podem justificar a negativa do redutor do tráfico privilegiado, quando evidenciado o envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas.
7. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação às atividades criminosas exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
8. Mantida a pena definitiva em 5 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime prisional para o aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchidos os requisitos objetivos dos arts. 33, § 2º, "c", e 44, I, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida (de forma supletiva), bem como as circunstâncias dos fatos e da prisão (modus operandi), podem justificar a negativa do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando evidenciado o envolvimento habitual do agente com o tráfico de drogas. 2. A desconstituição de conclusão sobre dedicação às atividades criminosas exige revolvimento fático-probatório,
inadmissível na via eleita. Dispositivos relevantes citados: Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.249/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025;
STJ, AgRg no REsp 1.862.237/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.113.848/PR, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 625.357/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.
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