Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.054.240
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa alega flagrante ilegalidade que autorizaria a superação da supressão de instância, sustentando que o delito de tráfico de drogas deveria absorver o crime de porte de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que autorize a superação da supressão de instância para análise do pedido da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria não foi analisada pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que impede o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.
155.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.
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