Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.054.018
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MULHER CONDENADA EM REGIME FECHADO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS.
RECÉM-NASCIDA CUSTODIADA COM A MÃE NA UNIDADE PRISIONAL. FILHO DE
CINCO ANOS SEM GUARDA FAMILIAR DEFINIDA. PAI TAMBÉM PRESO. RISCO
CONCRETO DE DESAMPARO INFANTIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CRIANÇA
ESTÁ SOB GUARDA SEGURA. INSUFICIÊNCIA DA ESTRUTURA PRISIONAL PARA
SUBSTITUIR OS CUIDADOS MATERNOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE DE PRISÃO
DOMICILIAR EM REGIME FECHADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTERESSE
SUPERIOR DA CRIANÇA. CONCESSÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
caráter excepcional, a substituição da pena privativa de liberdade
por prisão domiciliar à mulher condenada em regime fechado, quando
se tratar de mãe de crianças menores de 12 anos, ausente rede
familiar ou estatal de apoio, e comprovada a imprescindibilidade de
sua presença para assegurar os direitos fundamentais da prole.
2. No caso, a paciente é mãe de duas crianças pequenas, sendo uma
recém-nascida e outra com cinco anos, sem familiar conhecido nos
autos que exerça guarda legal ou de fato, o que configura risco
concreto e imediato de desamparo infantil. O pai também se encontra
preso.
3. Ainda que a condenação seja definitiva, não havendo violência ou
grave ameaça, e não havendo demonstração de que o retorno ao
convívio materno representaria risco atual à criança, prevalece o
princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, nos
termos do art. 227 da CF e das Regras de Bangkok.
4. A alegação de que a criança seria "vítima secundária" do crime
praticado no lar não se sustenta diante da ausência de provas de
risco presente ou reiterado, especialmente após a prisão de ambos os
genitores.
5. Constatada a ausência de estrutura familiar ou pública para
cuidado adequado dos filhos menores, impõe-se, em nome da dignidade
da pessoa humana e da prioridade absoluta da infância, a concessão
da prisão domiciliar, podendo ser condicionada à monitoração
eletrônica.
6. Ordem concedida.
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