Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.985
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NOS Embargos de declaração NO Habeas corpus. Omissão. inocorrência. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão no julgado embargado que não foi conhecido. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão, pois com o não conhecimento do agravo regimental não se cogita da existência desse vício quanto ao mérito nele deduzido, o qual não pôde ser apreciado, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Não pode ser reputado como omisso o decisório que não apreciou a questão nele deduzida, em virtude do seu não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no HC n. 579.023/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/8/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025.
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