Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.053.951

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Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta. Supressão de Instância. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou pedido de revogação de prisão preventiva de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei n. 10.826/03 e no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material. 2. O paciente foi preso em flagrante em 1º/7/2025, posteriormente teve a prisão convertida em preventiva, sendo acusado de homicídio qualificado de duas vítimas, mediante disparos de arma de fogo, motivado por desavenças comerciais. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, insuficiência de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis do paciente e ausência de periculum libertatis, além de apontar a modificação das premissas fáticas após a realização de audiência de instrução e julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública e da instrução processual. 5. Saber se a alegação de fato novo, não submetida ao Tribunal de origem, configura inovação recursal e supressão de instância, impedindo sua análise pela Corte Superior. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu a execução de duas vítimas desarmadas mediante 12 disparos de arma de fogo, além da tentativa de ocultação de provas e intimidação de testemunha. 7. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do paciente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a instrução processual, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. A alegação de fato novo não foi submetida ao Tribunal de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância, o que impede sua análise pela Corte Superior. 9. A via estreita do habeas corpus não comporta o revolvimento do contexto fático-probatório para reavaliar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII; Lei n. 10.826/03, art. 16. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 517.821/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, HC 383.787/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017; STJ, HC 640.940/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, RHC 93.215/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.05.2018; STJ, AgRg no RHC 115.609/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 08.10.2019.

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