Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.942
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de absolver o ora agravante da
imputação do delito de integrar organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime imputado ao
paciente e a revisão desse entendimento demanda incursão probatória,
o que é inadmissível em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A absolvição do crime imputado ao paciente, ora agravante, demanda o
exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via
eleita.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput,
§§ 2º e 4º, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.011.349/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025,
DJEN de 23/9/2025; STJ, AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025,
DJEN de 21/10/2025.
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