Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.833
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DO CPP. ART. 621 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , habeas corpus em razão da ausência dos requisitos previstos no do Código de Processo art. 621 Penal para a revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados, visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal, como ação excepcional para modificar a , exige o res judicata preenchimento dos requisitos previstos no do Código de Processo Penal, os art. 621 quais não foram demonstrados no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem a demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 952.950/AL, STJ, AgRg no HC 998.1 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta 30/6/2025; 32/SC, Turma, DJEN STJ, 26/6/2025; AgRg no de minha relatoria, AREsp n. 2.359.506/SP, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.
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