Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.717
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor do agravante, preso preventivamente desde 12/09/2025, por imputação dos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça de origem havia denegado a ordem em acórdão, mantendo a prisão preventiva do agravante.
3. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, apontou ilicitude de provas por violação de domicílio, e pleiteou a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção; (ii) saber se houve ilicitude na obtenção de provas em razão de violação de domicílio;
e (iii) saber se é possível a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido (997,96g de cocaína), associação com outro agente para tráfico de drogas e risco de reiteração criminosa, considerando os registros criminais anteriores.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar.
7. Não há ilegalidade na obtenção das provas, pois o agravante autorizou a entrada dos policiais em sua residência, e a ação policial foi fundamentada em trabalho preventivo e fundada suspeita de tráfico de drogas, configurando crime permanente.
8. A extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu não é aplicável ao agravante, considerando a diversidade de situações fático-jurídicas entre os envolvidos, conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 33, 35, 40, III e VI; Código de Processo Penal, art. 580; Código de Processo Penal, art. 302, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022;
STJ, AgRg no HC 997.505/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no RHC 192.947/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 985.567/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 789.491/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.310.268/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.