Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.661
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 129, § 13, do Código Penal, na forma do art. 5º, II, da Lei nº 11.340/06.
2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado, em situação na qual não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
6. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024.
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