Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.053.514

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, violação ao princípio da presunção de inocência e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 2. O agravante sustenta que a prisão cautelar não pode decorrer automaticamente da condenação, devendo estar fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313, § 2º, do Código de Processo Penal, e que o acórdão recorrido não demonstrou risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida, considerando: (i) a alegação de ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar; (ii) a suposta violação ao princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A alegação de negativa do direito de recorrer em liberdade não foi tratada no acórdão impugnado, o que impede sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 810.411/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.

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