Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.053.491

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS PRECLUSÃO TEMPORAL . PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA SUI GENERIS JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas , em razão de a impetração atacar acórdão prolatado há mais de três anos, corpus estando operada a preclusão da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal sui generis pode ser afastada para analisar a existência de eventual flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas ou falhas ocorridas em acórdãos impugnados estão sujeitas à preclusão temporal , em respeito aos princípios sui generis da segurança jurídica e da lealdade processual. 4. O longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão atacado e a impetração do , sem que a defesa tenha arguido a falha no momento oportuno, habeas corpus caracteriza a preclusão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A preclusão temporal aplica-se às nulidades absolutas ou falhas ocorridas sui generis em acórdãos impugnados por meio de , após o transcurso de habeas corpus considerável tempo, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 948.491/RJ, 12/2/2025, DJEN de STJ, RHC Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 17/2/2025; 97.329/SP, julgado em DJe de STF, HC Rel. Min. Roberto 19/9/2020, 14/9/2020; 102.077/SP, Barroso, Primeira Turma, DJe STF, HC 143045 Agrg, Rel. Min. Gilmar 1/4/2014; Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2017.

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