Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.404
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de excesso na
pena-base dos crimes por valoração inidônea das circunstâncias
judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente
e circunstâncias do crime, bem como questionamento quanto à fração
aplicada.
2. O agravante foi condenado, por decisão transitada em julgado,
pela prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores,
em concurso formal.
3. O agravante alegou que houve excesso na pena-base do roubo
valoração inidônea das circunstâncias judiciais: conduta social,
personalidade do agente e circunstâncias do crime. Quanto ao delito
de corrupção de menores, sustentou a falta de fundamentação para o
aumento pelas circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta
social, personalidade e circunstâncias do crime). Além disso, que
não há a devida fundamentação para a fração aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e das
circunstâncias do crime, realizada pelas instâncias ordinárias,
configura ilegalidade ou bis in idem, e se inidônea a fração
aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias,
devidamente fundamentados nas particularidades do caso concreto,
exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que é incompatível
com a via eleita.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na
primeira fase da dosimetria da pena, não há direito subjetivo do réu
à adoção de fração específica para cada circunstância judicial,
podendo ser de 1/6 sobre a pena mínima, 1/8 do intervalo entre as
penas mínimas e máxima ou outro valor, desde que proporcional e
fundamentada no caso concreto.
7. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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