Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.137
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO SIMPLES E ROUBO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONEXÃO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como substitutiva de recurso próprio, o que afasta o conhecimento do writ. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na negativa de continuidade delitiva - locais diversos, intervalo de aproximadamente seis meses e desígnios autônomos, apesar da similitude do modus operandi -, à luz da teoria objetivo-subjetiva (art. 71 do CP), com maior rigor por se tratar de crimes praticados com grave ameaça, e vedado o reexame fático-probatório na via eleita.
3. Agravo regimental improvido.
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