Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.053.129
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 04/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de interposição de agravo regimental para submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado competente na instância antecedente impede a análise da controvérsia por esta Corte Superior.
2. A hipótese não revela inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus.
3. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, como contrariedade manifesta à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, conforme previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
4. A pretensão revisional não pode ser acolhida quando fundamentada em nova tese que não se baseia em surgimento de novas provas, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus a reapreciação ampla de fatos e provas.
5. Agravo regimental improvido.
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