Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.053.105

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Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Regularização da representação processual. Não conhecimento do recurso. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão do não conhecimento da revisão criminal n. 5004245-96.2025.8.08.0000. 2. O despacho do relator determinou a regularização da representação processual, por ausência de instrumento de mandato conferindo poderes ao subscritor do agravo regimental, com fundamento no artigo 76, combinado com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento. 3. Certidão de decurso de prazo informa que não houve manifestação quanto à determinação de regularização entre os dias 15/12/2025 e 19/12/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado pelo relator impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado pelo relator configura descumprimento de determinação judicial, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. O artigo 76, combinado com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que a ausência de regularização da representação processual no prazo determinado pelo relator acarreta o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado pelo relator, nos termos do artigo 76, combinado com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365.

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