Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.876
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), ocasião em que foi decretada sua prisão preventiva.
2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de flagrante constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que a prisão preventiva foi fundamentada no não comparecimento injustificado à audiência de instrução, aliado à reincidência e aos maus antecedentes do paciente, circunstâncias que indicam risco à aplicação da lei penal e à ordem pública.
3. A decisão também consignou que a alegação de ausência de contemporaneidade da medida cautelar não foi suscitada perante o Tribunal estadual, configurando supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente, está devidamente fundamentada e se há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
5. Saber se a ausência de contemporaneidade da medida cautelar pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que tenha sido suscitada perante o Tribunal estadual, sem configurar supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática analisou detidamente os argumentos apresentados pela agravante e concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
7. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como o não comparecimento injustificado à audiência de instrução, reincidência e maus antecedentes do paciente, que indicam risco à aplicação da lei penal e à ordem pública.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade da medida cautelar não foi suscitada perante o Tribunal estadual, configurando supressão de instância e impedindo sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça.
9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, nos termos requeridos pela defesa, implicaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o risco à aplicação da lei penal e à ordem pública, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de contemporaneidade da medida cautelar não pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sem que tenha sido suscitada perante o Tribunal estadual, sob pena de supressão de instância. 3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que demandem reexame aprofundado do contexto
fático-probatório é vedada na via do habeas corpus. Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 186, parágrafo único; 312, § 2º; 315, § 1º; 319; Lei Complementar Federal n. 80/94, art. 128, I; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 67.404/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07.04.2016; STJ, HC 481.862/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, HC 518.186/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, HC 358.985/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.04.2017.
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