Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.628
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFISSÃO INFORMAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus por sucedâneo de revisão criminal e por ausência de
flagrante ilegalidade na dosimetria, em condenação por tráfico de
drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), na qual o Tribunal de
origem exasperou a pena-base, afastou a causa de diminuição do art.
33, § 4º, e fixou regime inicial fechado.
2. Embargante alega omissão do acórdão quanto à inadmissibilidade da
confissão informal para afastar o redutor do art. 33, § 4º,
sustenta violação a precedente da Terceira Seção no AREsp n.
2.123.334/MG e requer efeitos modificativos para aplicar a minorante
e restabelecer a sentença de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto: (i) à análise da alegada inadmissibilidade da
confissão informal para fundamentar o afastamento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) à aplicação
do precedente AREsp n. 2.123.334/MG, além de verificar se os
embargos de declaração podem ser utilizados para reabrir o mérito e
produzir efeitos infringentes em habeas corpus não conhecido por
sucedâneo de revisão criminal e por inexistência de flagrante
ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de
Processo Penal, se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem
à inovação de fundamentos.
5. O colegiado enfrentou de modo suficiente os fundamentos centrais:
a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado (CF/1988, art. 105, I, e) e a
inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
ofício (CPP, art. 654, § 2º).
6. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, apoiou-se
em elementos concretos das instâncias ordinárias: diversidade e
quantidade das drogas apreendidas, circunstâncias da prisão e
admissão do envolvimento com a traficância por meses, não havendo
uso isolado ou determinante de confissão informal.
7. O precedente AREsp n. 2.123.334/MG modulou temporalmente suas
teses, restringindo-as a fatos posteriores à publicação do acórdão;
os fatos imputados são anteriores, o que afasta a alegação de
omissão específica.
8. O embargante busca, em verdade, a reapreciação do mérito para
aplicação da minorante, pretensão incompatível com os estreitos
limites dos embargos de declaração.
9. Inexistente erro material remanescente, já corrigido em embargos
anteriores quanto à data do trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105,
I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Terceira
Seção.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.