Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.572
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada em elementos colhidos na investigação que indicam a existência de organização criminosa complexa e altamente especializada em fraudes eletrônicas e lavagem de dinheiro, com utilização de diversas contas bancárias abertas e encerradas em curto espaço de tempo, movimentação atípica de milhares de transações em poucos dias, vultosos valores ilicitamente obtidos e integralmente lavados, e atuação em larga escala contra vítimas de vários estados, o que revela gravidade concreta e periculosidade elevada do grupo e, portanto, do paciente. 2. Os elementos apontados indicam que o paciente integra a organização criminosa e figura entre os principais beneficiários das operações financeiras realizadas por pessoa jurídica utilizada em todas as etapas da lavagem de dinheiro, tendo recebido valores expressivos oriundos das fraudes, o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso. 3. A gravidade concreta das infrações, o elevado número de crimes e vítimas, a sofisticação do modus operandi, o volume e a rapidez das transações ilícitas, bem como a natureza transnacional e eletrônica das operações justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em harmonia com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão provisória de integrante de organização criminosa ainda em atividade para cessar a prática delitiva. 4. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, pois o caráter atual do risco cautelar não se vincula necessariamente à data da consumação dos crimes, e, no caso, inexiste notícia de recuperação do produto dos estelionatos perpetrados, de modo que ao menos a infração de lavagem de dinheiro permanece em curso, o que mantém presentes os fundamentos cautelares. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos a justificar a medida, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A alegação de nulidade da prisão por suposta incompetência do juízo que a decretou resta superada, pois o juízo especializado que recebeu o feito reconheceu sua competência e ratificou a necessidade da prisão provisória do paciente e dos corréus. 7. Ordem denegada.
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