Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.052.490

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DA PENA. 2/3 PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial. 2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. pois não atingiu 11.846/2023, dois terços da pena referente ao crime impeditivo. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. 4. Agravo regimental não provido. Precedentes citados: AgRg no HC n. relator Ministro Og 994.784/SP, Fernandes, Sexta Turma, DJe de AgRg no HC n. 9/6/2025; 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de AgRg no HC n. relator Ministro Reynaldo 20/5/2025; 958.636/SP, Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/2/2025.

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