Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.052.446

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de acórdão que determinou novo julgamento pelo Tribunal do Júri, após absolvição do paciente, sob alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação para constituição de novo advogado ou opção pela Defensoria Pública, após renúncia dos advogados anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do paciente para constituir novo advogado ou optar pela assistência da Defensoria Pública, após renúncia dos advogados anteriores, caracteriza nulidade por violação ao princípio da ampla defesa. 3. Saber se a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, considerando que o tema não foi suscitado perante o Tribunal de origem por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise da alegação de nulidade por ausência de intimação para constituição de novo advogado ou opção pela Defensoria Pública, após renúncia dos advogados anteriores, não foi realizada pelo Tribunal de origem, sendo necessária a sua suscitação por meio de embargos de declaração para exaurimento da instância ordinária. 5. A apreciação da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 605.431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.06.2019.

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