Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.240
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. LEGITIMIDADE. FUNDADAS RAZÕES. FUGA E APREENSÃO DE DROGAS. TEMA 280/STF. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de eventual ilegalidade flagrante. 2. O ingresso domiciliar foi legítimo. As instâncias ordinárias delinearam contexto objetivo anterior ao ingresso, consistente em patrulhamento, fuga do morador ao avistar a guarnição, descarte de sacola cujo conteúdo foi imediatamente verificado como cocaína e subsequentes apreensões de maconha, cocaína, dinheiro e celulares no interior da residência, circunstâncias que evidenciam as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO). 3. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ausente coação ilegal manifesta, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental não provido.
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