Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.162
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente a ordem de
habeas corpus.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no
artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, c.c. art. 61, II,
"f", do Código Penal, por três vezes, à pena de 1 mês e 27 dias de
prisão simples, em regime semiaberto.
3. A defesa interpôs o agravo regimental reiterando os mesmos
fundamentos do habeas corpus, requerendo a reconsideração da decisão
agravada e a concessão da ordem de ofício para fixação do regime
inicial aberto para cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na decisão que fixou o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta do delito e
as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no
caso em análise.
6. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que não cabe
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
teratologia no ato judicial impugnado.
7. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, a fixação
do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade
de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo vedada a fixação de
regime mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito.
8. A jurisprudência do STJ admite a imposição de regime mais severo
com base na gravidade concreta do delito, reincidência e
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os artigos 33 e 59
do Código Penal e as Súmulas nº 440 do STJ e nºs 718 e 719 do STF.
9. No caso concreto, a gravidade concreta do delito, envolvendo
contravenções penais de vias de fato contra a vítima, inclusive na
presença de seu filho, justifica a fixação do regime semiaberto.
10. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que enseje a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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