Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.052.147
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO
ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela
prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal, no
qual se pretendia a revisão de acórdão que, em revisão criminal,
conheceu parcialmente do pedido e, na parte conhecida, julgou-o
improcedente, mantendo condenação a 1 ano, 4 meses e 24 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa.
2. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) possibilidade de
correção de ilegalidade flagrante, mesmo diante do não conhecimento
do habeas corpus; (ii) necessidade de reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, ainda que não utilizada para formar o
convencimento judicial, à luz da orientação da 5ª Turma e da revisão
da Súmula n. 545/STJ (Tema n. 1.194); (iii) inadequação do regime
inicial fechado, afirmando que a reincidência e o mau antecedente
não bastariam, por si, para afastar o regime semiaberto; e (iv)
cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, em razão do quantum de pena fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame, em
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, de
alegadas ilegalidades referentes à não aplicação da atenuante da
confissão espontânea, à fixação de regime inicial fechado e à
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, em condenação pelo crime do art. 299 do
Código Penal, especialmente diante de alteração jurisprudencial
posterior ao trânsito em julgado da decisão revisanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impetração em habeas corpus investe contra acórdão proferido em
apelação/revisão criminal, funcionando como sucedâneo de recurso
próprio, hipótese em que, segundo a orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (HC
535.063/SP e AgRg no HC 180.365), o writ não deve ser conhecido,
admitindo-se apenas a intervenção em caso de flagrante ilegalidade,
o que não se verifica.
5. O acórdão que manteve a condenação, prolatado em 03.04.2025 e
transitado em julgado em 02.09.2025, deixou de aplicar a atenuante
da confissão espontânea com base na redação então vigente da Súmula
n. 545/STJ, entendendo irrelevante a confissão para a formação da
convicção judicial, de modo que observou a jurisprudência aplicável
à época, não sendo possível aplicar retroativamente a tese
posteriormente firmada no Tema n. 1.194, que passou a reconhecer a
atenuante ainda que a confissão não tenha sido utilizada para o
convencimento do julgador.
6. É incabível a aplicação retroativa, em sede de revisão criminal
ou de habeas corpus, de mera alteração jurisprudencial, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no
AREsp n. 2.891.783/SP), razão pela qual a modificação da
interpretação sobre a Súmula n. 545/STJ não autoriza a reabertura da
dosimetria já acobertada pelo trânsito em julgado.
7. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a Súmula n.
269/STJ permite, excepcionalmente, a adoção do regime semiaberto a
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos apenas
quando inteiramente favoráveis as circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, de modo que, existindo reincidência e maus
antecedentes, é legítima a fixação do regime inicial fechado,
independentemente de fundamentação adicional específica.
8. No caso concreto, a reincidência e o mau antecedente do
agravante, reconhecidos nas instâncias ordinárias, afastam a
incidência da exceção consagrada na Súmula n. 269/STJ e autorizam a
manutenção do regime inicial fechado, em consonância com precedentes
que admitem o regime mais gravoso para reincidentes com
circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja
inferior a 4 anos.
9. Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, o art. 44, § 3º, do Código Penal admite,
excepcionalmente, a substituição ao reincidente quando, além de
inexistir reincidência pelo mesmo crime, a medida mostrar-se
socialmente recomendável, o que exige exame das condenações
anteriores e de sua gravidade.
10. Embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tenha
delimitado que a reincidência específica do art. 44, § 3º, do
Código Penal exige identidade de crimes (e não mera similitude de
espécie), permanece indispensável a verificação de que, diante das
condenações anteriores, a substituição seja socialmente
recomendável, podendo ser legitimamente afastada quando os
antecedentes revelam prática anterior de crime violento, como o
roubo majorado.
11. No caso, a existência de duas condenações anteriores, uma delas
por roubo majorado, demonstra reincidência em crime grave, praticado
com violência ou grave ameaça à pessoa, contexto em que as
instâncias ordinárias concluíram pela não recomendabilidade social
da substituição, decisão alinhada à jurisprudência que admite a
negativa de substituição quando a gravidade dos crimes pretéritos
indica inadequação da medida.
12. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria, na fixação do
regime inicial ou na negativa de substituição da pena, e sendo
incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio para reexame de matéria já apreciada em revisão criminal,
impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou
o acórdão da revisão criminal quanto à dosimetria da pena, ao regime
inicial fechado e à negativa de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio,
admitindo-se o seu uso apenas para afastar flagrante ilegalidade,
constrangimento ilegal ou teratologia.
2. A alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado
da condenação, inclusive quanto à aplicação da Súmula n. 545/STJ
(Tema n. 1.194), não pode ser aplicada retroativamente em revisão
criminal ou habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena.
3. A existência de reincidência e maus antecedentes afasta a
incidência da exceção prevista na Súmula n. 269/STJ e autoriza a
fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja igual ou
inferior a 4 anos.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos ao reincidente, prevista no art. 44, § 3º, do Código Penal,
exige não apenas a ausência de reincidência específica, mas também
que a medida seja socialmente recomendável, podendo ser
legitimamente negada quando as condenações anteriores revelam crimes
graves, especialmente praticados com violência ou grave ameaça à
pessoa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299, caput;
Código Penal, art. 33, § 2º, alíneas "a" a "c"; Código Penal, art.
33, § 3º; Código Penal, art. 44, § 3º; Código Penal, art. 59, caput;
Súmula n. 545/STJ; Súmula n. 269/STJ; Tema n. 1.194/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp
2.891.783/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 950.395/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN
05.03.2025; STJ, AgRg no HC 941.016/PE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg
no AREsp 1.716.664/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j.
25.08.2021, DJe 31.08.2021; STJ, AREsp 2.480.109/PI, Relª. Minª.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 27.12.2024.
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