Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.939
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação concreta, não indicando a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requereu a liberdade do agravante, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
3. A decisão recorrida indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691 do STF.
6. No caso concreto, não se verificou a ocorrência de flagrante ilegalidade que justificasse o processamento da ordem, considerando que a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não identificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; Súmula 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 975.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 972.162/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 942.665/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.
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