Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.928
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Pretensão de readequação do cálculo de liquidação das penas na execução penal, com pedido liminar de suspensão dos efeitos do cálculo executório e fixação de data-base inicial em 27/07/1993, além de alegações de violação à coisa julgada, segurança jurídica e juiz natural, ocorrência de reformatio in pejus, erro material, ilegalidade na data-base para progressão e equivocada aplicação do art. 83, V, do Código Penal quanto ao livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de medida liminar em agravo regimental; (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática; e (iii) saber se é possível a análise direta, pelo Tribunal Superior, da retificação do cálculo executório não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido liminar formulado em agravo regimental é incabível, por ausência de previsão legal ou normativa. 5. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado; a mera reiteração das razões da impetração não afasta os fundamentos da decisão agravada. 6. A pretensão de retificação do cálculo de liquidação das penas, não apreciada pelo Tribunal de origem, não pode ser analisada diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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