Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.808
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO. COMPETÊNCIA
INTERNA PARA REVISÃO DE DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado
por latrocínio tentado, sob alegação de ausência de dolo de matar e
pedido de desclassificação para roubo majorado ou roubo com
resultado lesão corporal grave.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Em recurso especial conexo, não
houve análise de mérito quanto à desclassificação em razão da Súmula
7/STJ, tendo sido apenas ajustada a dosimetria para afastar a
valoração negativa da conduta social. A tese de desclassificação foi
submetida em revisão criminal ao Tribunal de origem, que não a
conheceu por ausência de prova nova e reiteração de argumentos já
examinados. O habeas corpus foi utilizado para impugnar essa
decisão.
3. Decisões anteriores e competência interna. A Quinta Turma firmou
orientação de inadequação do habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio. Quanto à revisão da dosimetria fixada em julgado
desta Corte, reconheceu-se a competência da Terceira Seção (art. 239
do RISTJ), deixando de examinar esse ponto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
desclassificação da condenação e aspectos da dosimetria, bem como se
há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas
corpus para substituir o recurso especial contra acórdão que julgou
revisão criminal, sem a apresentação de novas provas; e (ii) saber
se a manutenção da condenação por latrocínio tentado, com
reconhecimento de dolo homicida pelas instâncias ordinárias,
evidencia ilegalidade manifesta que autorize intervenção no âmbito
restrito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio
cabível contra acórdão em revisão criminal, que é o recurso especial
(CF/1988, art. 105, I, "e"), ressalvadas hipóteses de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º).
7. Inexistem elementos que caracterizem flagrante ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia, pois o acórdão impugnado não conheceu da
revisão criminal em razão da reiteração de teses sem prova nova, em
consonância com o CPP (arts. 621 e 622, parágrafo único).
8. A pretensão de desclassificação foi rejeitada pelas instâncias
ordinárias com base em conjunto probatório que evidenciou a intenção
homicida, ainda que na forma tentada; a sua modificação demandaria
revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com os
limites do habeas corpus.
9. A revisão da dosimetria fixada em julgado de Turma desta Corte
não compete à Quinta Turma, cabendo, se pertinente, à Terceira
Seção, nos termos do art. 239 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
10. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido da
inadmissibilidade de habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal e da inviabilidade de reexame probatório nessa via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621, 622, parágrafo
único, e 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 239.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no HC 846.952/RJ,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.11.2023;
STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.013.297/PR, Rel. Min.
Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025.
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