Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.625
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CONCUSSÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE 1/6. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. A decisão que manteve a condenação por concussão não comporta reparos, pois a impetração visa revisar novamente a condenação mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, conforme a jurisprudência da Sexta Turma. 2. Não demonstrado constrangimento ilegal apto a ensejar ordem de ofício. O Tribunal estadual negativou a culpabilidade com base em elementos concretos, por se tratar de crime praticado por policiais civis no exercício da função. 3. Foi mantida a negativação das consequências do crime, destacando-se que as vítimas não receberam suas mercadorias de volta. 4. Não há direito subjetivo à adoção da fração de 1/8 na primeira fase; é correta a utilização da fração de 1/6 por vetor negativado. 5. Mantidos o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Agravo regimental improvido.
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