Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.285
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Habeas corpus não conhecido na origem. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada após descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e suposta interferência em investigações. 2. Fato relevante. No habeas corpus originário, a defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que a decisão teria sido produzida por inteligência artificial e baseada em "fato comprovadamente inexistente", bem como requereu liberdade provisória com substituição da prisão por pena restritiva de direitos, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, sob o fundamento de que já havia analisado os fundamentos da decisão impugnada em outro writ, ocasião em que não constatou constrangimento ilegal. O Tribunal Superior, ao examinar o habeas corpus impetrado contra esse acórdão, não o conheceu em razão de supressão de instância, por ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das questões suscitadas na nova impetração. Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental, reiterando os argumentos de mérito e pugnando pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de alegada ilegalidade flagrante na decretação da prisão preventiva (decisão supostamente produzida por inteligência artificial, sem fundamentação concreta e baseada em premissa fática tida como inexistente), o Tribunal Superior pode superar a ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem e apreciar diretamente o mérito do habeas corpus, afastando a vedação à supressão de instância, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre as questões ventiladas na impetração dirigida ao Tribunal Superior, fica este impedido de apreciá-las diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Assenta-se que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não ocorreu no caso, pois a parte agravante limitou-se a reproduzir as razões de mérito já examinadas, sem afastar o óbice processual identificado. 7. Conclui-se que, mantido o fundamento de supressão de instância e ausente ilegalidade flagrante passível de reconhecimento imediato nos limites do que foi apreciado, não há espaço para o exame do mérito da prisão preventiva no âmbito do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus, matéria que não tenha sido analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O agravo regimental deve conter argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera reiteração das razões já examinadas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados relevantes para fins desta ementa, além de referências genéricas à vedação de supressão de instância.
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