Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.275
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 04/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável a utilização de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante de condenação transitada em julgado.
2. Não há ilegalidade que justifique a dosimetria da pena, tendo em vista que, na primeira fase da fixação da reprimenda, a pena foi elevada em 1/4, em razão da utilização de uma majorante sobressalente, concurso de pessoas, como circunstância judicial desfavorável, bem como em razão do valor e natureza dos bens subtraídos, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
3. A atenuante da menoridade relativa foi corretamente considerada na segunda fase da dosimetria da pena, não havendo previsão legal de sua aplicação na primeira fase da dosimetria.
4. O reconhecimento da confissão e da participação de menor importância exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inviável nesta via estreita.
5. É prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da causa de aumento no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização.
Precedentes.
6. O regime inicial mais gravoso foi justificado nas circunstâncias judiciais negativas e na gravidade em concreto do delito.
7. Agravo regimental improvido.
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