Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.248
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 04/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A impetração foi considerada substitutiva de pedido revisional, sendo, portanto, incabível.
2. Não foi constatada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
3. A análise direta da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância.
4. A celebração de acordo de não persecução penal deveria ter sido requerida quando da descida dos autos para o cumprimento da decisão que restabeleceu a sentença de primeiro grau, providência que não foi adotada.
5. O acordo de não persecução penal não se aplica quando formulado o pedido após o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental improvido.
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