Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.051.216

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 662/STJ. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA. ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR RELATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como substitutiva de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior pa ra análise do pleito. Precedente. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso a relatórios de inteligência no procedimento de transferência ou permanência no Sistema Penitenciário Federal, em que o contraditório é diferido, sendo tais documentos dotados de presunção de legitimidade, salvo prova robusta em sentido contrário. Precedente. 3. É legítima a prorrogação de permanência no Sistema Penitenciário Federal quando evidenciada a persistência dos motivos originários e a altíssima periculosidade do custodiado, com prevalência da segurança pública e relativização do direito à convivência familiar, nos termos da Súmula 662/STJ. 4. Inviável acolher o pedido de redução do prazo de prorrogação para 1 ano, quando o decisum apresenta motivação concreta para a manutenção do período fixado, considerada a alta periculosidade, o tempo remanescente de pena, o histórico de fuga e demais elementos do caso. 5. A transferência para unidade prisional indicada pela defesa não constitui direito absoluto do apenado, devendo ceder, em situações excepcionais, diante do interesse público e da segurança da coletividade. 6. Agravo regimental improvido.

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