Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.051.108
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691
do STF.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a
manutenção da prisão preventiva dos agravantes carece de
fundamentação concreta, não indicando a persistência dos requisitos
do art. 312 do Código de Processo Penal. Requereu a liberdade dos
agravantes, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares
alternativas.
3. A decisão recorrida indeferiu o pleito liminar por não verificar,
em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que
justificasse a antecipação do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
com fundamento na Súmula 691 do STF, considerando a alegação de
ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão
preventiva dos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser
incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo
em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691 do STF.
6. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de flagrante
ilegalidade que justifique o processamento da ordem.
7. A decisão da Corte de origem, ao indeferir o pleito liminar,
fundamentou-se na ausência de elementos que demonstrassem o alegado
constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar,
salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691 do STF. 2. A
ausência de flagrante ilegalidade não justifica o processamento da
ordem de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.
312; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 975.095/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg
no HC 972.162/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no
HC 942.665/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 16.10.2024.
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