Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.899
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (1.083 G DE COCAÍNA) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E ENVOLVIMENTO COM GRUPO CRIMINOSO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando o habeas corpus é utilizado indevidamente como substitutivo de revisão criminal, sem prévia inauguração da competência desta Corte Superior, hipótese inadmissível. Precedentes (fls. 48/49).
2. Hipótese em que não há ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório (confissão de armazenar drogas mediante pagamento, anotações apreendidas, utilização de apartamento para preparo e embalagem de porções de cocaína, deslocamentos a pontos de venda e apreensão de quantidade superior a 1 kg de cocaína), concluiu pelo envolvimento do réu com grupo criminoso e pela sua dedicação à atividade de tráfico, afastando a figura do pequeno traficante.
Conclusão diversa demandaria reexame probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
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