Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.871
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO EM DECRETO PRESIDENCIAL. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE). REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar
o indeferimento, pelo juízo da execução, do indulto previsto no
Decreto n. 11.846/2023, mantido pelo Tribunal de origem, sob
fundamento de não cumprimento do requisito objetivo consistente na
fração necessária da pena restritiva de direitos.
2. Fato relevante. A pena privativa de liberdade foi substituída por
duas penas restritivas de direitos autônomas (prestação pecuniária
e prestação de serviços à comunidade).
3. Decisões anteriores. O juízo da execução indeferiu o indulto por
ausência de cumprimento da fração exigida relativamente à pena de
prestação de serviços à comunidade. O Tribunal manteve a decisão,
afirmando que cada pena restritiva de direitos deve observar, de
forma autônoma, a fração prevista no Decreto n. 11.846/2023, e que o
agravante sequer iniciou a prestação de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para fins de indulto
previsto no Decreto n. 11.846/2023, o requisito objetivo de
cumprimento de fração da pena substitutiva pode ser aferido
globalmente sobre a prestação pecuniária; e (ii) saber se a via do
habeas corpus comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório
da execução penal para rediscutir a existência de efetivo
cumprimento da fração de pena exigida como requisito objetivo ao
indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado afirma que as penas restritivas de direitos
consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à
comunidade são modalidades autônomas, com natureza e consequências
jurídicas distintas.
6. Ressalta-se que o agravante sequer iniciou o cumprimento da pena
de prestação de serviços à comunidade, razão pela qual não preencheu
a fração mínima de pena exigida pelo Decreto n. 11.846/2023,
inviabilizando a concessão do indulto.
7. O acórdão de origem encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
concessão de indulto ou comutação de pena condiciona-se ao estrito
cumprimento dos requisitos objetivos e frações de cumprimento de
pena fixados no respectivo decreto presidencial.
8. O Tribunal afasta a alegação de constrangimento ilegal, porquanto
a negativa do benefício fundamentou-se na ausência de requisito
objetivo e a revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório da execução penal, providência
incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.
9. Registra-se, ainda, que o agravo regimental não trouxe argumentos
novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de início do cumprimento de pena restritiva de
direitos impede, por si só, o reconhecimento do requisito objetivo
necessário à concessão de indulto previsto em decreto presidencial.
2. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto
fático-probatório da execução penal para rediscutir o efetivo
cumprimento da fração de pena exigida como requisito objetivo ao
indulto, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica quando a decisão está devidamente fundamentada e alinhada à
jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, caput;
Decreto n. 11.846/2023; Decreto n. 12.338/2024, arts. 2º, IV, 3º, II
e 9º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.358/SC, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN
15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 223.710/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no HC
817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ,
AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
15.06.2023.
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