Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.855
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a manutenção da prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta, não indicando a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requereu a liberdade do agravante, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
3. A decisão recorrida indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Tribunal Superior é consolidada no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691/STF.
6. No caso concreto, não se verificou a ocorrência de flagrante ilegalidade que justificasse o processamento da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento da Súmula 691/STF. 2. A ausência de flagrante ilegalidade não justifica o processamento da
ordem de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.
312; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 975.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 972.162/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 942.665/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.