Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.739
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO
LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo
de recurso próprio, mantendo a cassação de indulto concedido pelo
juízo da execução penal com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º,
do Decreto n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. A autoridade local afastou o indulto por ausência
de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e por inexistência
de comprovação concreta de incapacidade econômica, entendendo
insuficientes a atuação da Defensoria Pública e a fixação do
dia-multa no mínimo legal para presumir hipossuficiência.
3. As decisões anteriores. O juízo da execução penal havia declarado
extinta a punibilidade pelo indulto; o Tribunal de origem deu
provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão concessiva;
a decisão agravada não conheceu do habeas corpus e não concedeu a
ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 9º,
XV, do Decreto n. 12.338/2024, é exigível a reparação do dano ou a
demonstração de arrependimento posterior para a concessão do indulto
a condenados por crime contra o patrimônio sem violência ou grave
ameaça, quando configuradas as hipóteses de presunção de
incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do mesmo decreto.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de
hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n.
12.338/2024 dispensa comprovação adicional, inclusive a
voluntariedade na reparação do dano; e (ii) saber se é adequada a
transposição do entendimento firmado no Tema repetitivo n. 931 do
STJ à análise de indulto coletivo previsto em decreto presidencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O indulto coletivo é prerrogativa privativa do Presidente da
República (CF, art. 84, XII), expressão de poder de clemência com
hipóteses e requisitos definidos no próprio decreto; ao Judiciário
compete aferir o cumprimento dos pressupostos normativos, sem
ampliá-los ou restringi-los contra o benefício.
7. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 excetua, de forma
expressa, a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas
no art. 12, § 2º, do mesmo decreto, não exigindo arrependimento
posterior ou prévia tentativa de reparar o dano.
8. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º,
do Decreto n. 12.338/2024 incide quando verificada qualquer das
situações taxativamente descritas, inclusive atuação da Defensoria
Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando
comprovação adicional da hipossuficiência para tanto.
9. É inadequada a transposição do Tema n. 931 do STJ para a matéria
de indulto, pois ali se formou solução jurisprudencial em contexto
de ausência de previsão legal específica, ao passo que o Decreto n.
12.338/2024 disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que "será
presumida" a incapacidade econômica.
10. No caso, ao exigir demonstração de reparação do dano ou de
intenção de fazê-lo e afastar a presunção legal de hipossuficiência
decorrente da atuação da Defensoria Pública e do dia-multa no mínimo
legal, o acórdão recorrido contrariou os arts. 9º, XV, e 12, § 2º,
do Decreto n. 12.338/2024, impondo-se o restabelecimento do indulto
concedido pelo juízo da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
restabelecer o indulto concedido na execução penal.
Tese de julgamento:
1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do
dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de
incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento
posterior ou tentativa de reparação.
2. A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno
quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n.
12.338/2024, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do
dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para
tanto.
3. É inadequada a transposição do Tema repetitivo n. 931 do STJ para
a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; Decreto n.
12.338/2024, art. 9º, XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º;
Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 65, III, b
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.053.200/SP, Quinta
Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC
1.056.631/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ,
AgRg no HC 1.048.094/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN
09.03.2026; STJ, HC 1.045.795/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN
17.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.046.398/DF, Quinta Turma, j.
03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Sexta
Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 534.854/SP, Sexta Turma, j.
04.02.2020; STJ, HC 479.065/SP, Sexta Turma, j. 07.02.2019
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