Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.680
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime
de incêndio, sob o fundamento de utilização da via mandamental como
sucedâneo de recurso próprio.
2. O Agravante insiste na análise de mérito do habeas corpus,
reiterando argumentos defensivos voltados, sobretudo, à absolvição
do paciente por suposta ausência de materialidade delitiva, em razão
da inexistência de laudo pericial do incêndio.
3. O acórdão impugnado reconheceu a materialidade do crime de
incêndio com base em fotografias e demais elementos constantes dos
autos, admitindo, de forma excepcional, a comprovação da
materialidade por meio diverso do exame pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir
matéria já apreciada, autorizando o conhecimento da impetração e
eventual concessão da ordem; e (ii) saber se, no crime de incêndio,
a ausência de laudo pericial inviabiliza a comprovação da
materialidade delitiva, ou se esta pode ser excepcionalmente
demonstrada por outros meios de prova, de modo a caracterizar ou não
constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem,
ainda que de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, não deve ser
conhecido, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que impõe a manutenção da decisão
monocrática que inadmitiu a impetração.
6. O acórdão impugnado não evidencia constrangimento ilegal nem
teratologia, pois a condenação se encontra devidamente fundamentada
nas particularidades do caso concreto e em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
7. Embora, em regra, o crime de incêndio exija exame pericial para
comprovação da materialidade, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP,
admite-se, excepcionalmente, a substituição da prova técnica por
outros elementos probatórios, quando presentes nos autos elementos
seguros e incontestes acerca da ocorrência do incêndio, de sua
causa, do dano e do perigo gerado.
8. No caso, as fotografias e demais elementos colhidos no inquérito
policial foram considerados suficientes para demonstrar a ocorrência
do incêndio e a extensão dos prejuízos, de forma a suprir, de modo
excepcional, a ausência de laudo pericial, inexistindo ilegalidade
flagrante a ser corrigida por meio da concessão de ordem de ofício.
9. Ausente a apresentação, no agravo regimental, de argumentos novos
aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a
manutenção integral do decisum recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de
ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, sendo cabível, em sede de Corte Superior, apenas para sanar
flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. No crime de incêndio, a regra é a imprescindibilidade do exame
pericial para a comprovação da materialidade, podendo esta, todavia,
ser excepcionalmente demonstrada por outros meios de prova idôneos,
quando presentes elementos seguros nos autos.
3. A ausência de laudo pericial, quando suprida por robusta prova
documental e demais elementos probatórios que evidenciem a
ocorrência do incêndio, não configura constrangimento ilegal apto a
justificar a concessão de ordem de habeas corpus, ainda que de
ofício.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; CPP, art. 167.
Jurisprudência relevante citada:Não indicada de forma específica no
voto.
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