Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.615
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU PRIMÁRIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DEPOIMENTO DA GENITORA. FUNDAMENTO VÁLIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da minorante do tráfico privilegiado e a absolvição.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, com afastamento da minorante do tráfico privilegiado e imposição de regime inicial semiaberto, em razão da pena aplicada.
3. O agravante alegou ausência de fundamentação para a negativa da minorante, sustentando ausência de elementos que comprovem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
5. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação suficiente para afastar a incidência do tráfico privilegiado, considerando a primariedade do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi correto, considerando a quantidade e diversidade de droga apreendida, as circunstâncias do fato e o depoimento da genitora, a indicar a habitualidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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