Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.540
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO AFASTADO. FLAGRANTE ESPERADO. PROVA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INIDONEIDADE TESTEMUNHAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE PEDIR. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado contra acórdão proferido em revisão criminal, no qual se discutem nulidade por flagrante preparado ou forjado, alegada atuação criminosa de policiais, quebra da cadeia de custódia, inidoneidade testemunhal e revisão da pena com aplicação do tráfico privilegiado e reestruturação da pena-base. 2. Impossibilidade de absolvição na via eleita, pois o acolhimento das teses depende de amplo reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus. 3. Reconhecimento, na origem, de flagrante esperado e suficiência do conjunto probatório, inexistindo prova concreta de forjamento do flagrante ou ilegalidade flagrante apta a desconstituir a condenação. 4. Pedido subsidiário de redimensionamento da pena e aplicação do tráfico privilegiado formulado sem razões de pedir específicas e com inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento. 5. Decisão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação ao revolvimento probatório em habeas corpus e à necessidade de dilação probatória para a tese de flagrante preparado, nos termos dos precedentes EDcl no AgRg no AREsp n. 976.041/DF, HC n. 851.782/SP, AgRg no AREsp n. 1.940.848/RJ e AgRg no REsp n. 1.741.568/MT. 6. Agravo regimental improvido.
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