Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.358
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NESSE PONTO. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. Cabe
ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças
necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes,
destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. No caso dos
autos, não foi juntada decisão de prisão preventiva.
2. Não basta
que o réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da
prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de
Processo Penal. É necessário, igualmente, a comprovação de que se
encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à
impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional
em que se encontra (AgRg no HC n. 742.273/SP, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 13/6/2022).
3. Habeas corpus parcialmente
conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
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