Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.050.358

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NESSE PONTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. No caso dos autos, não foi juntada decisão de prisão preventiva. 2. Não basta que o réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. É necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (AgRg no HC n. 742.273/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022). 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

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