Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.050.275

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido anteriormente formulado e já apreciado no AREsp n. 2454010-SP, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os agravantes alegam ilegalidade na dosimetria das penas, especialmente na primeira e na terceira fase, apontando desproporcionalidade na fixação da pena-base, majorada no dobro do mínimo legal, com base em maus antecedentes e na quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de reiteração de pedidos já decididos por esta Corte Superior de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria. 5. A impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, ocorre mesmo quando a reiteração é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos. 6. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. 7. A individualização da pena deve observar os elementos concretos do caso, sendo vedado o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de dosimetria da pena na estreita via do habeas corpus, por demandar revolvimento probatório. 8. O cálculo da pena não está vinculado a critérios puramente matemáticos, devendo observar os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, da motivação das decisões judiciais e da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF, art. 127, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 658.023/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023, DJe de 6.11.2023; STJ, REsp 1.599.138/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2018, DJe 11.05.2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.986.892/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022, DJe de 14.06.2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.