Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.248
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR AUTORIZADO JUDICIALMENTE. 1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante, evidenciada por registros criminais e indícios de pertencimento a organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, sendo irrelevante o decurso do tempo desde a consumação da infração penal, desde que persista o risco cautelar identificado. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante das circunstâncias que evidenciam insuficiência dessas providências para garantir a ordem pública. 4. O acesso aos dados dos telefones celulares apreendidos foi realizado de forma lícita, com autorização judicial expressa. 5. Recurso improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.