Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.050.176
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TESE DE PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DEFINITIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL PENDENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do direito de aguardar em liberdade o julgamento de revisão criminal.
2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com trânsito em julgado em 2/12/2024.
3. Nas razões do agravo, a defesa alegou constrangimento ilegal, nulidade do processo por aditamento da denúncia após a pronúncia e julgamento do corréu, violação ao art. 384 do CPP, utilização de provas emprestadas sem contraditório, ausência de elementos probatórios suficientes e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do direito de o agravante aguardar em liberdade o julgamento revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada e não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
6. A execução penal, após o trânsito em julgado da condenação, compete ao Juízo da Execução, conforme o art. 65 da Lei de Execução Penal. A revisão criminal não possui efeito suspensivo, sendo imprópria a suspensão da execução definitiva da pena pela pendência de julgamento de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não possui efeito suspensivo, sendo imprópria a suspensão da execução definitiva da pena pela pendência de julgamento da ação revisional, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 319, 384, 593, III, "a" e "d", 654, §2º; Lei nº 7.210/84, art. 65.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 841.489/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/8/2023.
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