Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.049.997
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. HABITUALIDADE DELITIVA.
1. As instâncias ordinárias fundamentaram a rejeição da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em elementos concretos, como a expressiva quantidade de droga apreendida, o longo transporte interestadual, a confissão do agravante quanto ao planejamento do crime, a participação de terceiro no abastecimento do carregamento de cocaína, a ocultação da droga em fundos falsos do veículo e, ainda, existência de outro fundo falso.
2. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus.
3. A habitualidade delitiva do agravante foi fundamentada em diversas circunstâncias concretas, não se limitando à quantidade de droga transportada, de modo que o julgado está em consonância com a jurisprudência.
4. Agravo regimental improvido.
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