Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.049.761

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ). 2. A exigência do exame criminológico foi fundamentada nas peculiari dades do caso, em que o Juízo da execução destacou que o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça, é reincidente, possui um histórico prisional conturbado, praticou diversos delitos de forma sucessiva e possui considerável período de pena por cumprir. 3. Conforme consta da guia de execução penal, o paciente praticou o crime de roubo em 27/4/2020, quando estava em cumprimento de pena por crime de furto. 4. A pratica reiterada de crimes é indicativo de periculosidade do apenado e fundamenta a exigência do parecer técnico (HC n. 262.024/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013). 5. Agravo regimental improvido.

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